sábado, 20 de junho de 2009

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO: Trabalho - Elementos do Estado /Formas de Estado / Formas de Governo / Sistemas de Governo

1 INTRODUÇÃO
Em ciência política, o sistema de governo é a maneira pela qual o poder político é dividido e exercido no âmbito de um Estado. O sistema de governo varia de acordo com o grau de separação dos poderes, indo desde a separação estrita entre os poderes legislativo e executivo (presidencialismo), de que é exemplo o sistema de governo dos Estados Unidos da América, até a dependência completa do governo junto ao legislativo (parlamentarismo), caso do sistema de governo do Reino Unido.
O sistema de governo adotado por um Estado não deve ser confundido com a sua forma de Estado (Estado unitário ou federal) ou com a sua forma de governo (monarquia, república etc.).
O que caracteriza a forma de Estado (Unitário, Federado ou Confederado) é a posição recíproca em que se encontram os elementos do Estado (povo, território e poder político).
A designação da organização política do Estado ou conjunto de indivíduos a quem é confiado o exercício dos poderes públicos é dada às formas de governo, ou seja, é a maneira com que os órgãos fundamentais do Estado se formam, com seus poderes e relações.
A essência do sistema constitucional é uma divisão dos poderes do Estado em três órgãos distintos (Executivo, Legislativo e Judiciário), com independência e harmonia entre si.

2 ELEMENTOS DO ESTADO
Para ter uma melhor compreensão sobre os elementos de estado, primeiramente é necessário rever seu conceito: onde estado é um local criado pelos humanos com o objetivo de viverem organizados, preservando a paz social.
Para que o estado se mantenha organizado, foram criadas leis e normas, cabendo o Estado administrá-las e aplicar as penalidades corretas previstas pela Ordem Jurídica no caso de desobediência.
Estado pode ser classificado como o pleno exercício do poder político, administrativo e jurídico, estabelecido para a população de um determinado território habitado.
2.1 Elementos que organizam o Estado
2.1.1 População
Classifica-se como a reunião e convivência de indivíduos em um determinado território. O Estado através do Direito irá controlar e coordenar estas pessoas através do Direito. Pode também ser classificada como nação, já que os indivíduos que a compõe possuem elementos comuns, e apesar de se submeterem ao mesmo Estado possuem nacionalidades, etnias, e culturas diferentes.

2.1.2 Território
Trata-se do espaço Geográfico onde uma determinada população reside. Cada território possui seu controle de Estado onde se limita apenas a ele. Um território não pode haver dois Estados no poder, apenas um do qual a população deve se submeter.

2.1.3 Soberania
Pode-se classificar como a atuação do estado exercendo seu poder internamente e externamente. Na Soberania o Estado tem a liberdade para controlar seus recursos, e coordenar o rumo político, econômico e social sem depender de outros Estados ou órgão internacional. Em resumo trata-se do Estado exercer suas próprias decisões sem interferência de outros Estados.

Portanto, o Estado é composto por População, Território e Soberania. A união destes três tem o objetivo de organizar a sociedade de um local, visando evitar conflitos, guiar a população a uma democracia justa, e auxiliar nas decisões de seus diversos setores.

3 FORMAS DE ESTADO
Por formas de Estado, entendemos a maneira pela qual o Estado organiza o povo, o território e estrutura o seu poder relativamente a outros de igual natureza (Poder Político, Soberania e Autonomia), que a ele ficarão coordenados ou subordinados.
A posição recíproca em que se encontram os elementos do Estado (povo, território e poder político) caracteriza a forma de Estado (Unitário, Federado ou Confederado).
Não se confundem, assim, as formas de Estado com as Formas de Governo. Esta última indica a posição recíproca em que se encontram os diversos órgãos do Estado ou "a forma de uma comunidade política organizar seu governo ou estabelecer a diferenciação entre governantes e governados", a partir da resposta a alguns problemas básicos - o da legitimidade, o da participação dos cidadãos, o da liberdade política e o da unidade ou divisão do poder.
As formas de Estado levam em consideração a composição geral do Estado, a estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no território do Estado.
Examinando os vários Estados, verificamos que, independentemente de seus sistemas de governo, apresentam aspectos diversos concernentes à própria estrutura. Enquanto uns se apresentam como um todo, isto é, como um poder que age homogeneamente e de igual modo sobre um território, outros oferecem diferença no que se refere à distribuição e sua atuação na mesma área. Pelo exposto, temos a mais importante divisão das formas de Estado, a saber. Estado Simples e Estado Composto.
É fundamental observar como se exerce e/ou se distribui o poder político, isto é, a Soberania.

3.1 Estado Unitário
O Estado Simples ou Unitário, de que a França é exemplo clássico, constitui a forma típica do Estado propriamente dito, segundo a sua formulação histórica e doutrinária; O poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder. Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja na estrutura, seja no exercício do mando, o que bem caracteriza esse tipo de Estado.
Pelo fato de apresentar a centralização política, o Estado Unitário só tem uma fonte de Poder, o que não impede a descentralização administrativa. Geralmente o Estado Simples, divide-se em departamentos e comunas que gozam de relativa autonomia em relação aos serviços de seus interesses, tudo, porém como uma delegação do Poder Central e não como poder originário ou de auto-organização.
A Constituição de 1824 estabeleceu no Brasil o Estado Unitário, com o território dividido em Províncias. Estas, a princípio, não tinham qualquer autonomia. Como a centralização do poder era grande, com a magnitude do território veio a necessidade de certa descentralização política, o que se fez com o Ato Adicional de 1834. As Províncias passaram a ter assembléias legislativas próprias, continuando os seus presidentes a serem nomeados pelo Imperador. Com isso, o unitarismo brasileiro teve um aspecto semifederal.

3.2 Estado Composto
Na forma composta, o Estado é sempre um, ou pelo menos, assim se apresenta na vida internacional e também é formado por mais de um poder agindo sobre o mesmo território, de maneira harmoniosa.
São consideradas formas compostas de Estado:
- As Uniões (pessoal, real e incorporada);
- As Confederações; e
- As Federações.
Obs: Alem dessas, há outras formações políticas, como a Comunidade Britânica de Nações.

3.2.1 As Uniões
Estas foram próprias do período monárquico, e, com o enfraquecimento deste, já não oferecem interesse. As uniões originaram-se das circunstâncias políticas e sociais então vigentes, e, desapareceram.

3.2.2 As Confederações
Formam mediante um Pacto entre Estados (Dieta) e não mediante uma Constituição.
É uma União permanente de Estados Soberanos que não perdem esse atributo.
Têm uma assembléia constituída por representantes dos Estados que a compõe;
Não se apresenta como um poder subordinante, pois, as decisões de tal órgão só são válidas quando ratificadas pelos Estados Confederados.
Cada Estado permanece com sua própria soberania, o que outorga a Confederação um caráter de instabilidade devido ao Direito de Separação (secessão).

3.3 Estado Federal
É aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de Direito Público, uma Nacional e outra Provincial.
Exemplos: Brasil, EUA, México, Argentina são estados federais.

3.4 Características essenciais
São características fundamentais do sistema federativo, segundo o modelo norte-americano:

• Distribuição do poder do governo em dois planos harmônicos (federal e provincial).
• Sistema Judiciarista, consistente na maior amplitude e competência do poder judiciário, tendo esse, na sua cúpula, um Supremo Tribunal Federal, que é órgão de equilíbrio federativo e de segurança da Ordem Constitucional.
• Composição bicameral do Poder Legislativo, realizando-se a representação nacional na câmara dos deputados e a representação dos Estados-Membros do Senado Federal sendo esta última representação rigorosamente igualitária.
• Constância dos princípios fundamentais da Federação e da Republica, sob as garantias da imutabilidade desses princípios, da rigidez Constitucional e do instituto da Intervenção Federal.

3.5 O Federalismo nos Estados Unidos da América
A Constituição Norte-Americana de 1787 é o marco inicial do Moderno Federalismo.
As treze colônias que rejeitaram a dominação Britânica, em 1776, constituíram-se em outros tantos Estados livres.
Verificou-se que o governo resultante dessa união confederal, instável e precário não solucionava os problemas internos, notadamente os de ordem econômica e militar. As legislações conflitantes, as desconfianças internas, as rivalidades regionais, ocasionavam o enfraquecimento dos ideais nacionalistas e dificultavam sobremaneira o êxito da guerra de libertação.

3.6 Problema da soberania
A Soberania é Nacional e a Nação é uma só. Logo o exercício do poder de soberania compete ao governo federal e não aos governos regionais.
A federação não resulta de uma simples relação contratual, a exemplo da Confederação. As Federações são unidades de divisões históricas, geográficas e político-administrativas de uma só Nação. Une-se pelo pacto federativo que expressa a vontade nacional que é permanente e indissolúvel. Nos E.U.A, a autonomia estadual é ampla, variam nos Estados-Membros Norte- Americanos quanto à forma unicameral ou bicameral.

3.7 Federalismo brasileiro
O Federalismo Brasileiro é diferente; e muito rígido, em um sistema de federalismo orgânico. O Brasil Império era um Estado juridicamente unitário, mas na realidade era dividido em províncias. Os primeiros sistemas administrativos adotados por Portugal, foram as Governadorias Gerais, as Feitorias, as Capitanias, rumos pelos quais a nação brasileira caminharia fatalmente para a forma federativa, e quando o centralismo artificial do primeiro Império procurou violentar essa realidade a nação forçou a abdicação de D. Pedro I, impondo a reforma da Carta Imperial de 1824. Contrariamente ao exemplo norte-americano, o federalismo brasileiro surgiu como resultado fatal de um movimento de origem natural - histórica e não artificial. Deve-se a queda do Império, mais ao ideal federativo do que ao ideal republicano. A Constituição de 1891 estruturou o federalismo brasileiro segundo o modelo norte-americano. Ajustou um sistema jurídico constitucional estrangeiro uma realidade completamente diversa.

3.8 O Estado Regional
O Estado regional também Chamado de geográfico designa para alguns autores os Estados Membros que têm certa autonomia própria em relação aos poderes que o regem (Legislativo, Executivo e Judiciário). Esta forma de Estado é Unitária e pouco descentralizada, pois este não elimina por completo a superioridade Política e Jurídica do Poder Central, mesmo possuindo uma Carta Política própria está submetido constitucionalmente ao Estado Unitário.
Para outros autores significa a união de Estados Federais onde a globalização os uniram para se beneficiarem de forma mútua, sendo assim uma espécie de Confederação especial como exemplo temos o MERCOSUL e atualmente a União Européia.

3.9 Direito comunitário
O Regionalismo se manifesta no Direito Internacional que possui poucas normas realmente universais. Ele é o resultado de uma comunhão de interesses, de contigüidade geográfica e de cultura semelhante. Para atender a tais interesses é que surgiram as organizações internacionais (e de âmbito regional. Elas visam atender aos problemas que são próprios destas áreas territoriais contíguas e comuns).
Karl Deutsch apresenta uma série de condições para o aparecimento do regionalismo e uma integração:
• Os países devem ter um código comum para se comunicar.
• A velocidade dos contatos.
• Valores básicos compatíveis (moedas).
• A previsibilidade do comportamento dos demais países.
• Uma elite que não se sinta ameaçada pela integração.

3.10 Hierarquia de Estados
Ocorre quando Estados se unem e estabelecem relações de subordinação entre si. Essa relação traz sérias implicações no âmbito da soberania, principalmente para aquele que se encontra em condição inferior, pois este tem que repartir amplamente o seu poder com aquele em condição de superioridade, resultando-nos, assim chamados, Estados não soberanos ou semi-soberanos, contudo, essa seria a base sustentadora do poder desses supostos Estados.
Na Teoria do Estado temos a "Vassalagem" e o "Protetorado" como principais exemplos de hierarquia de Estados e se apresentam dessa maneira:
• Vassalagem: Comum na idade média; o Estado tem território próprio, Constituição independente, mas é obrigado a pagar tributo pecuniário e prestar serviço militar ao Estado Soberano subordinante, este, em troca, lhe dá auxílio e proteção.
• Protetorado: Relação entre protetor (superior em civilização e força) e protegido.
Segundo Darcy Azambuja, o Estado vassalo tende a emancipar-se, enquanto o protegido tende a submeter-se totalmente, à condição de província; diz ainda que esses são institutos pouco freqüentes: a Sérvia e a Romênia, de 1856 a 1878, e a Bulgária de 1878 a 1908 (foram Estados vassalos da Turquia).
Apesar de se pregar que a hierarquia de Estados é uma prática remota, sabemos que muito bem que Estados se impõem hierarquicamente sobre outros suspendendo ou abolindo suas soberanias.
Graças ao enorme desenvolvimento experimentado nos Últimos cem anos, pela técnica da dominação física e psíquica das massas mediante a imprensa, Internet, globalização, o espetáculo macabro da tecnologia bélica (ao qual ainda temos a infelicidade de assistir, inertes) e pela escola, assim como, e, sobretudo pela pressão sobre os estômagos dos povos de Estados menos abastados como o nosso, o aparelho dominatório das grandes potências pode ser aperfeiçoado consideravelmente a ponto dos condutores desse aparelhamento monopolizarem os outros Estados a um grau não suspeitado.
Diferenciação entre:
1) NAÇÃO - “conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de sangue, idioma, religião, cultura e ideais”.
2) ESTADO – “agrupamento humano, estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano” é a ”nação politicamente organizada”.

3.11 Federalismo no Brasil
Modelo Brasileiro - Foi a constituição norte-americana 1787.
Influenciado pela extensão territorial, diversidade de clima, diferenciação de grupos étnicos, ou seja, fatores naturais e sociológicos e pela descentralização política, esta forma composta de Estado (Federação) passou a ser imperativo inseparável da realidade social geográfica e histórica do povo brasileiro.

3.12 O Federalismo ou o Estado Federal possui:
a) TERRITÓRIO PRÓPRIO - formado pelo conjunto dos Estados-Membros;
b) POPULAÇÃO PRÓPRIA - esta sujeita à organização do Estado Federal e dos Estados-Membros, tendo direitos e deveres frente a um e a outro; e
c) SOBERANIA PROPRIA - não estendida aos Estados Membros.

4 FORMAS DE GOVERNO

As formas de governo é a maneira com que os órgãos fundamentais do Estado se formam, assim como seus poderes e relações; ou seja , designa a organização política do Estado ou conjunto de indivíduos a quem é confiado o exercício dos poderes públicos. A palavra governo é vulgarmente conhecida como Poder Executivo, ele pode ser subdividido em :
4.1 Quanto a sua origem
• Governo de Direito: é aquele que foi constituído de acordo com a lei fundamental do Estado, sendo , por isso, considerado como legítimo perante a consciência jurídica da nação.
• Governo de Fato: é aquele implantado ou mantido por via de fraude ou violência .

4.2 Quanto ao seu desenvolvimento
• Governo Legal: é aquele que seja qual for sua origem se desenvolve em estrita conformidade com as normas vigentes de Direito Positivo, subordina-se ele próprio aos preceitos jurídicos, como condição de harmonia e equilíbrio social.
• Governo Despótico: (ao contrário do governo legal), é constituído por interesses pessoais, uma vez que se conduz pelo arbítrio dos detentores eventuais do poder.
4.3 Quanto a extensão do poder
• Governo Constitucional: é aquele formado pela Constituição e assegura aos cidadão os seus direitos.
• Governo Absolutista: é aquele que concentra todos os poderes em um só órgão. O regime absolutista tem suas raízes nas Monarquias de Direito Divino e se explicam pela máxima do cesarismo romano, em que a vontade do príncipe era fonte de lei.

4.4 Classificação de Aristóteles
É a primeira de todas as classificações, sendo recordada por muitos estudiosos até hoje.
Com base em observações quanto a organização dos Estados Gregos e inspirada em um conceito ético e político, Aristóteles divide em três formas:
• Monarquia: poder centrado em uma pessoa física.
• Aristocracia: poder onde o Estado é governado por um pequeno grupo de pessoas físicas.
• Democracia ou Politéia: governo de uma maioria.
Essas três formas eram consideradas puras, perfeitas ou normais, por Aristóteles, porque visam o bem de uma coletividade; entretanto, a Democracia, em particular, era tida por ele como a melhor forma de governo, uma vez que a população possui uma participação mais ativa.
Em oposição as formas pura de governo, temos as formas impuras, corruptas ou imperfeitas, por serem distorções das formas perfeitas, já que seu objetivo é primeiramente os interesses dos governantes em detrimento dos anseios de todos os demais, são chamadas portanto de:
• Tirania: forma distorcida de Monarquia;
• Oligarquia: forma impura de Aristocracia; e
• Demagogia ou Olocracia: que é a corrupção Democracia.
4.2 Classificação mista de Políbio
Baseada em estudos das instituições políticas da Roma Republicana, Políbio, criou uma nova classificação onde funde as três hipóteses aristotélicas. Segundo ele, era essa fusão harmônica da Monarquia representada pelos cônsules, Aristocracia pelo Senado e a Democracia pelo tribuno, é que resultava no equilíbrio político-administrativo do povo romano.
Entre os seguidores dessa teoria estão: Cícero, Tácito e Dante que acreditavam em um só Estado unido politicamente, porém dando liberdade a comunidade.
Até o momento as classificações, eram distorções ou modificações da teoria aristotélica, quando a doutrina moderna passa a ganhar movimento com Nicolau Maquiavel em sua consagrada obra “O Príncipe”.

4.3 Classificação de Maquiável
Seguindo uma linha de pensamento diferente dos outros filósofos, a dicotomia de seu conceito se aproxima mais da realidade. Sua teoria se divide em:
República: caracterizada pela temporalidade do poder e seu exercício é atribuído ao povo. Outra característica marcante é que ninguém ocupa o maior cargo de uma República se não for através de eleições, portanto está intrinsecamente ligada a um partido ou a uma coligação de partidos políticos.
A República pode ser subdividida em:
• República Direta: onde a população exerce diretamente as funções do Estado. Exemplo: Catões da Suíça onde a população se reúne em assembléia ou indiretamente em que a comunidade elege seus representantes.
• República Presidencial: onde o presidente ocupa a função de Chefe de Estado e Chefe de Governo
• República Parlamentar: em que as funções são divididas, ficando o presidente com a função de Chefe de Estado e o Conselho de Ministros com a chefia de governo.
• Monarquia: que é marcada pela vitaliciedade do poder, que é confiado a uma pessoa física, no caso monarca ou rei, que está no cargo não pelo consenso da coletividade, mas por razões históricas tradicionais, por esse motivo o monarca está desvinculado de partidos ou coligações políticas.

4.3.1 Quanto a extensão do poder
A Monarquia pode ser subdividida em:
• Monarquia Absoluta: o poder está centrado nas mãos do rei e sujeito a suas arbitrariedades.
• Monarquia de Estamentos (ou de Braços): é aquela em que o rei descentraliza certas funções que são delegadas a elementos da nobreza reunidos em Cortes, ou órgãos semelhantes que funcionam como desdobramentos do poder real .Forma de governo antiga típica da Monarquia feudal. Exemplo: Suécia até 1.918.
• Monarquia Constitucional: é aquela em que o rei só exerce função do Poder Executivo ao lado dos Poderes Legislativos e Judiciário, nos termos de uma Constituição escrita. Exemplo: Bélgica, Holanda, Suécia, Brasil Império.
• Monarquia Parlamentar: é aquela em que o rei não exerce função de governo - o rei reina mas não governa - segundo a fórmula dos ingleses o Poder Executivo é exercido por um Conselho de Ministros responsável perante o Parlamento, ao rei se atribui um quarto poder - Poder Moderador - com ascendência moral sobre o povo e sobre os próprios órgãos governamentais, um símbolo vivo da nação, porém sem participação no funcionamento da máquina estatal.

4.4 Classificação de Kelsen
Para Kelsen as formas de governo podem ser divididas em:
• Governos Democráticos: caracterizados pela participação do povo na formação e criação das normas de direito.
• Governos Autocráticos: é caracterizado pela falta de participação popular.

4.5 Conceito geral de República
Regime político em que o chefe do Estado é eleito, direta ou indiretamente. O poder pode ser concentrado em sua pessoa, ou caber a uma Assembléia o papel preponderante; entretanto, é preciso observar que a forma republicana de governo não precisa ser fatalmente democrática. As principais formas de governo republicano são: a república aristocrática, na qual a participação ao poder é limitada a uma classe (regime de Veneza e da Polônia até o fim do séc. XVIII, hoje extinto); a república presidencialista, na qual o poder fica com um presidente eleito (E.U.A. e países da América Latina e Constituição napoleônica de 1800); a república parlamentarista, na qual o poder do Parlamento é limitado por forte autoridade do chefe do Estado (Constituição alemã de Weimar, 1919, V República na França, 1958); e o regime colegiado, na qual o poder fica com um Conselho, eleito pela Assembléia a curto prazo (Suíça, Uruguai). Assim como as repúblicas de Veneza e Polônia não podem ser comparadas às repúblicas modernas, assim também eram repúblicas de estilo político diferente as de Atenas (democracia direta) e Roma (república aristocrática, dirigida pelo Senado). A primeira república moderna foram os E.U.A., que adotaram em 1787 Constituição presidencialista, sendo seguidos pelos países da América espanhola e, no ano de 1889, pelo Brasil.

4.5.1 Tipos de República
• República Aristocrática: É aquela na qual exerce o governo uma representação na minoria imperante, que por algum motivo (cultura, patriotismo, riqueza, etc.) é considerada a mais notável. Este regime republicano afasta-se da representação popular, aproximando-se mais da ditadura e constituindo uma oligarquia. Foi posto em prática em Esparta, Atenas e Roma, onde poderes eram conferidos aos governantes, embora temporariamente havia eleição.
• República Democrática: É a república em que o poder, em esferas essenciais do Estado, pertence ao povo ou a um Parlamento que o represente. A república democrática decorre, assim, do princípio da soberania popular. O povo é aqui o partícipe principal dos poderes do Estado. Mas só parte de cidadania provoca, sem dúvida, seleção do corpo de eleitores. E a qualidade de cidadão, que depende de vários requisitos e que varia segundo as legislações, restringe consideravelmente a massa votante. Além disso, se todos os cidadãos gozam de iguais direitos políticos, poucos são os que governam realmente, sobretudo onde, por força da divisão partidária, nem mesmo a maioria absoluta chega a governar. Oriundas do sistema de idéias da Reforma e das lutas constitucionais americanas e francesas, alastraram-se as repúblicas democráticas no mundo moderno, ganhando cada vez maior extensão. Dentre elas, podemos distinguir:
a) Democracias Diretas - Nestas formas, o povo, diretamente, examina e decide o que se põe em votação. Nas assembléias populares, reside a soberania do Estado.
b) Democracias indiretas ou Representativas - Nestas formas, os poderes públicos são integrados por órgãos representantes do povo. A separação de poderes pode aqui funcionar melhor que nas monarquias constitucionais, em que há dois órgãos supremos - rei e povo - não se achando tão exposto o regime à intervenção pessoal do chefe do governo quanto a monarquia.
• República Federal: É a que duas esferas de direito público, a provincial e a nacional. Por exemplo: os E.U.A., o Brasil, a Argentina, a Venezuela, a Suíça... A U.R.S.S. é também, talvez, um Estado Federal (sui generis).
• República Federativa: É a república em que se inserem obviamente princípios descentralizadores. A República Federativa do Brasil, aludida pela Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/1969, deu ao Estado federal brasileiro, tanto pelo espírito, como pela terra expressa da Constituição, então aprovada, uma natural ênfase ao governo central, dentro da tendência atual de fortalecimento, no mundo, do Estado federal contemporâneo.
• República Oligárquica: É a república governada por um pequeno grupo de pessoas integrantes da mesma família, classe ou grupo, permanecendo o poder nas mãos desses poucos.
• República Parlamentar: É a república de feição parlamentarista. Seu exemplo clássico é o da França, após o período libertário da Revolução. Sob a Segunda República, conheceu a França o governo parlamentar, de incentivo e aperfeiçoamento. Da República Francesa, o parlamentarismo irradiou-se para inúmeras outras repúblicas, passando a adotar o regime parlamentar.
• República Popular: É a que visa a estabelecer a ditadura do proletariado, na base da revolução comunista. Enquanto a República Popular da Albânia se mantém fiel ao stalinismo e vê com bons olhos a intransigência revolucionária da China, a República Popular da Polônia ostenta maior influência das democracias ocidentais. Apesar de “a política do Estado de democracia popular ter por fim a liquidação da exploração do homem e a edificação do socialismo”, como proclama a Constituição da República Popular romena de 1952, a da República Socialista Tchecoslovaquia, ao lado da propriedade social dos meios de produção, constituída pelo Estado e peças de propriedades cooperativas, admite a propriedade pessoal das casas, dos jardins, familiares, etc.
• República Presidencial: É o tipo de república que pode ser encarada como adaptação da monarquia ao governo republicano, desde que dá indiscutível prestígio e poder ao presidente da República. Dentro do sistema, o presidente, eleito direta ou indiretamente pelo voto, passa a ficar, quanto à origem, no mesmo pé de igualdade que o Congresso. Irrevogável em seu mandato, é ele que imprime pessoalmente orientação à política. Dentro de suas prerrogativas, de preeminência incomparável, é um verdadeiro ditador em estado latente, a impor sempre ao governo a sua própria personalidade.
• Repúplica Teocrática: A expressão república teocrática é imprópria, de vez que a teocracia é uma forma de governo exercido em nome de uma entidade sobrenatural, e por isso desempenhado por sacerdotes que representam deuses ou um Deus na terra. A teocracia designa o Estado em que Deus é considerado como o verdadeiro soberano, e as leis fundamentais como mandamentos divinos, sendo a soberania exercida por homens relacionados diretamente com Deus: Profetas, sacerdotes ou reis, considerados como representantes diretos da divindade.
• República Unitária: É a república que se subordina a uma só esfera de direito público. Por exemplo: França, Portugal... Pode-se, assim, distinguir uma república unitária de outra, composta ou complexa, pelo fato de se apresentar simples em sua estrutura. A república que é o resultado da íntima união de vários ordenamentos jurídicos estatais dá lugar ao Estado de Estados ou à República Federal. A república unitária tem uma estrutura interna que a tipifica: integra-se por um único centro decisório constituinte e legislativo, e um único centro de impulsão política e um só conjunto de instituições de governo.

4.6 Conceito geral de Monarquia
A Monarquia é a forma típica de governo de indivíduos, portanto o poder supremo está nas mãos de uma só pessoa física, o Monarca ou Rei.
A Monarquia é uma forma de governo que já foi adotada, há muitos séculos, por quase todos os Estados do mundo. Com o passar dos séculos ela foi sendo gradativamente enfraquecida e abandonada. Quando nasce o Estado Moderno a necessidade de governos fortes favorece o ressurgimento da Monarquia, não sujeita a limitações jurídicas, onde aparece a Monarquia Absoluta. Aos poucos, vai crescendo a resistência ao Absolutismo e, já a partir do final do século XVIII, surgem as Monarquias Constitucionais. O rei continua governando, mas está sujeito a limitações jurídicas, estabelecidas na Constituição, surge ainda outra limitação ao poder do Monarca, com a adoção do parlamentarismo pelos Estados Monárquicos, assim o Monarca não mais governa, se mantendo apenas como chefe do Estado, tendo somente as atribuições de representação, não de governo, pois o mesmo passa a ser exercido por um gabinete de Ministros.

4.6.1 Tipos de Monarquia
• Monarquia Absoluta: é a Monarquia em que o Monarca se situa acima da lei, todo poder se concentra nele. Não tendo que prestar contas dos seus atos, o Monarca age por seu livre e próprio arbítrio. Dizendo-se representante ou descendentes dos deuses temos como exemplo de Monarca Absoluto: o Faraó do Egito, o Tzar da Rússia, o Sutão da Túrquia, e o Imperador da China entre outros.
As Monarquias também pode ser Limitadas onde o poder central se reparte, três são os tipos de Monarquias Limitadas:
• Monarquia de Estamentos, ou de Braços, onde o rei descentraliza certas funções que são delegadas a elementos reunidos em cortes. Esta forma é antiga e típica do regimento feudal, como exemplos temos: a Suécia e o Mecklemburgo, perdurado até 1918.
• Monarquia Constitucional o Rei exerce apenas o poder executivo paralelo dos poderes legislativos e judiciário, temos com exemplo: a Bélgica, Holanda, Suécia e o Brasil Imperial.
• Monarquia Parlamentar o Rei não exerce a função do governo. É um conselho de ministros que exerce o poder executivo, responsável perante o parlamento. Ao Rei atribui o poder moderador com ascendência moral sobre o povo sendo ele, um símbolo vivo da Nação não tendo participação ativa na máquina Estatal.

4.6.2 Características da Monarquia
• Vitaliciedade: o Monarca tem o poder de governar enquanto viver ou enquanto tiver condições para continuar governando;
• Hereditariedade: quando morre o Monarca ou deixa o governo por qualquer outra razão é imediatamente substituído pelo herdeiro da coroa; e
• Irresponsabilidade: o Rei não tem responsabilidade política, não deve explicações ao povo ou a qualquer órgão.

5 SISTEMAS DE GOVERNO
Após definidos a forma como o Estado se organiza internamente (Estado unitário ou federado – o Brasil é federado) e o regime de governo, ou seja, quem exercerá o poder (monarquia ou república – no caso brasileiro o Estado é republicano), faltará ao Estado definir o modo como se relacionam os poderes, em outras palavras, ainda falta definir o modo como se sistematiza o governo em âmbito das principais funções estatais. A Constituição não chegou a estabelecer expressamente qual o sistema de governo, apesar de ser eminentemente presidencialista. A CF deixou ao povo a escolha, por via de plebiscito previsto no Art. 2o do ADCT: No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. O povo escolheu o regime republicano e o sistema presidencialista – não se fez necessária qualquer modificação à Constituição.
Para garantir a governabilidade, já dizia Montesquieu, as funções devem se inter-relacionar – o poder deve conter o próprio poder (le povoir arret Le povoir). Entretanto, não mais se vê a separação absoluta das funções estatais, modernamente se entende que os poderes devem ser harmônicos. A forma como se dá a harmonia entre os poderes é o que se chama de sistema de governo: Se há uma maior independência entre as funções Legislativa e Executiva está-se diante do sistema presidencialista e se há um maior relacionamento, ou uma maior interação entre o Legislativo e o Executivo estase diante do sistema parlamentarista.

5.1 Parlamentarismo
É o regime de governo com chefia dual, ou seja, a chefia de Estado é exercida pelo Rei ou Presidente (monarquia constitucional ou república) e a chefia de Governo é exercida pelo Ministério (chefiado pelo Primeiro Ministro). Temos então, neste sistema, que uma pessoa representa o Estadoperante outros Estados (“O rei reina, mas não governa”). Porém, o chefe do Estado (Presidente ou Rei), não deve ser visto como figura meramente decorativa como se diz, porque o chefe de Estado também exerce controle na relação entre o Legislativo (Parlamento) e o Executivo (Ministério).

5.1.2 As relações entre Legislativo e Executivo
O chefe de Governo (Primeiro Ministro) não é eleito pelo povo, é indicado pelo chefe de Estado e deverá apresentar seu plano de governo ao Parlamento.
O Parlamento pode aprovar ou não o nome e o plano de governo do indicado ao cargo de Primeiro Ministro. Caso aprove, o Parlamento estará se vinculando perante o povo. Afirma-se que o Primeiro Ministro recebe um voto de confiança do Parlamento (estes são representantes do povo) e poderá executar seu plano de governo enquanto mantiver a confiança.
O Parlamento também pode destituir o Ministério (chefia de Governo) pelo voto ou moção de desconfiança (Parlamento entende que a execução do plano de governo não está satisfatória), neste caso, o Ministério entrega seus cargos ou será dissolvido pelo chefe de Estado.
O Primeiro Ministro, então, não exerce mandato por prazo certo, se manterá no governo enquanto mantiver a confiança do parlamento, ficará no cargo enquanto for “aceito” pelo Parlamento (pode ficar mais de uma década na chefia do Governo).
O Parlamento, no entanto, não pode destituir o chefe de Governo que está exercendo de forma competente seu plano. Então, se o Gabinete (Ministério) perde a confiança do Parlamento e entende que não está desvinculado dos ditames populares, ou seja, que tem apoio do povo, pode, então, submeter ao chefe de Estado a sua destituição para que este decida pela destituição do Gabinete ou do Parlamento. Então, frise-se que o chefe de Estado pode dissolver o Parlamento, convocando-se assim, novas eleições populares para seja composto outro Parlamento (não há impedimento que os atuais parlamentares sejam reeleitos para o novo Parlamento).
O sistema parlamentarista chegou a ser utilizado na história recente do Brasil, entre 1961 e 1963, para evitar uma crise que era inevitável. Como não atendeu aos resultados previstos, veio o Golpe Militar de 64 que retomou o sistema tradicional presidencialista.

5.1.3 Resumo das características do sistema parlamentarista
• Organização dualística do Poder Executivo (um dos chefes é estável: chefe de Estado e o outro cargo é instável: chefe de Governo). Chefe de Estado poderá ser um Rei (vitalício e hereditário) ou um Presidente (eleito por prazo certo, normalmente o prazo do mandato é maior que no sistema presidencialista).
• Colegialidade do órgão governamental (Gabinete chefiado pelo Primeiro Ministro que escolhe os outros Ministros).
• Responsabilidade política do Ministério perante o Parlamento – é como se o cargo de Primeiro Ministro fosse um cargo em comissão “ad nutum” do Parlamento.
• Responsabilidade política do Parlamento perante o povo.
• Interdependência dos Poderes Legislativo (eleitos) e Executivo – questão da confiança entre um e outro.

5.2 Presidencialismo (utilizado atualmente no Brasil)
É o regime de governo em que a chefia de Governo (administração do Estado – Exemplos: Art. 84, I II) e a chefia de Estado (representação do Estado – Exemplos: Art. 84, VII e VIII) são atribuídas a uma só pessoa: Presidente da República.
A própria denominação do regime – presidencialismo – já revela a preeminência do Presidente neste regime. O Presidente escolhe livremente os Ministros de Estado (auxiliares escolhidos e demitidos ad nutum – Art. 76 c/c 84, I).
O chefe do Estado e, ao mesmo tempo, de Governo é eleito com prazo determinado, seu mandato não é revogável politicamente. O Presidente apresenta seu plano de governo perante o povo e se eleito não será responsável perante o Legislativo. Sendo assim, independentemente de estar cumprindo seu plano de governo, terá até o final do mandato para governar – é claro que o Presidente deve respeitar os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência ao administrar.
O Legislativo não controla, politicamente, a atividade executiva, ou seja, o chefe do Executivo não pode ser destituído politicamente pelos parlamentares.
Por outro lado, como os parlamentares também são eleitos diretamente pelo povo, não há controle político do Executivo sobre o Legislativo, sendo assim, o órgão Legislativo não pode ser dissolvido pelo presidente.
Por essas razões se diz que é mais nítida a separação entre as funções estatais previstas no Art. 2o (São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário).

5.2.1 Resumo das características do sistema presidencialista
• Eletividade do chefe do Poder Executivo.
• Poder Executivo unipessoal.
• Participação do Executivo na elaboração da lei (iniciativa de proj. de lei).
• Irresponsabilidade política (existe responsabilidade criminal – funcional ou comum) – se não cometer ilícito poderá ser um mau Presidente em exercício – não responde perante o Legislativo e sim perante a sociedade.
• Maior independência dos três clássicos “poderes” do Estado.
• Supremacia da lei constitucional rígida.

Nenhum comentário:

Postar um comentário